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Imunidade, não incidência e isenção: Doutrina e prática
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Esta é a 8ª obra da série doutrina e prática que começou nos
idos de 1991 com a edição do livro sobre Desapropriação que hoje
se encontra em sua 11ª edição. O último livro da série, Lançamento
Tributário, teve como subtítulo Teoria e Prática. Nesta obra estamos
retomando a denominação original.
Neste livro estamos procedendo a um estudo completo e sistemático,
dentro da ordem jurídica global, sobre a imunidade, a não
incidência e a isenção à luz da doutrina e da jurisprudência, abordando
os aspectos pragmáticos de cada uma dessas categorias jurídicas
que, apesar de distintas entre si, são frequentemente confundidas
tanto pela doutrina e jurisprudência, como também pelo legislador.
De fato, o legislador constituinte, que não é um sacerdote do
direito, costuma referir-se à imunidade ora como isenção, ora como
não incidência. No nível da legislação tributária ordinária acontece
a mesma coisa no âmbito das três esferas de imposição tributária.
Não há consenso doutrinário acerca do conceito de imunidade.
Para alguns é hipótese de definição de incompetência tributária.
Para outros é hipótese de limitação do poder de tributação, tese que
entendemos a mais acertada.
Mas é unânime na doutrina e na jurisprudência que a imunidade
tem sede exclusivamente na Constituição, porque se situa no plano da
definição de competência tributária. Exatamente, ao definir a competência
tributária de cada ente político tributante a Constituição delimita
o campo de tributação. Tudo que ficar fora desse campo configura
campo de não incidência, figura sempre dependente da de incidência
tributária. O campo de incidência tributária pode ser alargado por
norma posterior, restringindo o campo da não incidência. Contudo,
em havendo uma qualificação constitucional de não incidência, a
exemplo da isenção, que é hipótese de não incidência legalmente
qualificada, aquele campo de não incidência não poderá ser alargado.
A imunidade, ao contrário da isenção que pode ser revogada, exceto
nos casos de sua concessão prazo certo, não poderá ser revogada porque
configura uma garantia fundamental do contribuinte. Por isso, é
correto referir-se à imunidade como uma barreira intransponível que
impossibilita a instituição de tributos sobre pessoas, bens, serviços e
patrimônios declarados imunes pela Constituição. É, sem dúvida, uma
limitação do poder de tributar por opção do legislador constituinte.
Tanto a imunidade como a isenção são representadas por normas
jurídicas específicas, porque são casos excepcionais de não tributação.
Em não havendo limitação constitucional ou legal todas as
pessoas, bem como, todos os bens, serviços e patrimônios estarão
sujeitos a tributos, por força dos princípios da generalidade e da
universalidade da tributação.
A hipótese excepcional de intributação em nível constitucional
e em nível de legislação ordinária é estatuída por uma norma específica.
E uma das regras da hermenêutica para dirimir o conflito de
normas é a que preconiza a prevalência da norma específica sobre a
norma genérica.
Logo, é correta a afirmativa da parcela ponderável da doutrina
que define a isenção como hipótese de não incidência tributária legalmente
qualificada. A norma de isenção incide para que a norma
de tributação não possa incidir.
Colocada a questão sob esse enfoque – especialidade da norma
de intributação – desmonta-se o argumento principal, aliás, o único,
dos opositores da tese da não incidência juridicamente qualificada,
que esbarraria na cronologia da incidência de uma e de outra norma.
Não há a apregoada corrida para saber qual norma chega em primeiro
lugar, se a da tributação ou se a da não incidência.
A norma jurídica de tributação é genérica, e a norma jurídica
de não incidência é específica.
idos de 1991 com a edição do livro sobre Desapropriação que hoje
se encontra em sua 11ª edição. O último livro da série, Lançamento
Tributário, teve como subtítulo Teoria e Prática. Nesta obra estamos
retomando a denominação original.
Neste livro estamos procedendo a um estudo completo e sistemático,
dentro da ordem jurídica global, sobre a imunidade, a não
incidência e a isenção à luz da doutrina e da jurisprudência, abordando
os aspectos pragmáticos de cada uma dessas categorias jurídicas
que, apesar de distintas entre si, são frequentemente confundidas
tanto pela doutrina e jurisprudência, como também pelo legislador.
De fato, o legislador constituinte, que não é um sacerdote do
direito, costuma referir-se à imunidade ora como isenção, ora como
não incidência. No nível da legislação tributária ordinária acontece
a mesma coisa no âmbito das três esferas de imposição tributária.
Não há consenso doutrinário acerca do conceito de imunidade.
Para alguns é hipótese de definição de incompetência tributária.
Para outros é hipótese de limitação do poder de tributação, tese que
entendemos a mais acertada.
Mas é unânime na doutrina e na jurisprudência que a imunidade
tem sede exclusivamente na Constituição, porque se situa no plano da
definição de competência tributária. Exatamente, ao definir a competência
tributária de cada ente político tributante a Constituição delimita
o campo de tributação. Tudo que ficar fora desse campo configura
campo de não incidência, figura sempre dependente da de incidência
tributária. O campo de incidência tributária pode ser alargado por
norma posterior, restringindo o campo da não incidência. Contudo,
em havendo uma qualificação constitucional de não incidência, a
exemplo da isenção, que é hipótese de não incidência legalmente
qualificada, aquele campo de não incidência não poderá ser alargado.
A imunidade, ao contrário da isenção que pode ser revogada, exceto
nos casos de sua concessão prazo certo, não poderá ser revogada porque
configura uma garantia fundamental do contribuinte. Por isso, é
correto referir-se à imunidade como uma barreira intransponível que
impossibilita a instituição de tributos sobre pessoas, bens, serviços e
patrimônios declarados imunes pela Constituição. É, sem dúvida, uma
limitação do poder de tributar por opção do legislador constituinte.
Tanto a imunidade como a isenção são representadas por normas
jurídicas específicas, porque são casos excepcionais de não tributação.
Em não havendo limitação constitucional ou legal todas as
pessoas, bem como, todos os bens, serviços e patrimônios estarão
sujeitos a tributos, por força dos princípios da generalidade e da
universalidade da tributação.
A hipótese excepcional de intributação em nível constitucional
e em nível de legislação ordinária é estatuída por uma norma específica.
E uma das regras da hermenêutica para dirimir o conflito de
normas é a que preconiza a prevalência da norma específica sobre a
norma genérica.
Logo, é correta a afirmativa da parcela ponderável da doutrina
que define a isenção como hipótese de não incidência tributária legalmente
qualificada. A norma de isenção incide para que a norma
de tributação não possa incidir.
Colocada a questão sob esse enfoque – especialidade da norma
de intributação – desmonta-se o argumento principal, aliás, o único,
dos opositores da tese da não incidência juridicamente qualificada,
que esbarraria na cronologia da incidência de uma e de outra norma.
Não há a apregoada corrida para saber qual norma chega em primeiro
lugar, se a da tributação ou se a da não incidência.
A norma jurídica de tributação é genérica, e a norma jurídica
de não incidência é específica.
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