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Constitucionalização da investigação policial
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A presente obra traz um olhar crítico sobre o tratamento dispensado por parcela da doutrina e também por parte de operadores do direito e legisladores em relação às funções da Polícia Judiciária e do Delegado de Polícia como Presidente da Investigação Criminal, fazendo uma análise crítica do conceito simplista que considera o inquérito policial mero procedimento administrativo, sigiloso e escrito, destinado a colher indícios de autoria e materialidade para que o Ministério Público possa propor a ação penal, olvidando a sua verdadeira importância para a persecução penal.
Por outro lado, será abordada a atuação das instituições policiais brasileiras, as quais precisam ser analisadas por um prisma constitucional e garantista, vez que, mesmo após a promulgação da Constituição de 1988, chamada de libertária, cidadã, com primazia dos direitos e garantias fundamentais e da dignidade da pessoa humana, que veiculou o Estado Democrático de Direito (EDD), as práticas policiais investigativas ainda possuem ranços de um Estado arbitrário, com concentração de poder.
Esta obra foi orientada pela Teoria Hermenêutica Constitucional por meio de um estudo com base na Criminologia Crítica. Essa orientação crítica se justifica pela pretensão de demonstrar os problemas da dogmática tradicional sobre o tema, propondo sua superação de modo a transformar a realidade subjacente ao problema da pesquisa. Em que pese entendermos ser necessária a reforma processual no que tange à fase policial para que haja uma devida adequação constitucional, acreditamos que é possível a adoção de novas práticas investigativas e o rompimento com o paradigma inquisitivo, adequando-se à nova Ordem Constitucional Democrática e ao EDD trazido formalmente na Constituição de 1988. Há que se romper com a mentalidade inquisitiva que tem afetado as interpretações, não sendo feita uma devida interpretação constitucional das normas e sim uma análise autorreferente das normas relacionadas ao inquérito policial dissociado da Carta Política de 1988, optando por adequar a Constituição ao inquérito policial ao invés de realizarem uma releitura constitucional do mesmo.
O presente trabalho revela que uma hermenêutica constitucional adequada e democrática permite o implemento de novas práticas respaldadas legalmente. A Lei 12.830/13 que trata das investigações criminais conduzidas pelo Delegado de Polícia, interpretada à luz da Constituição vigente, pode ser considerada como instrumento inicial concretizador de um ideal democrático na investigação. Apesar de insatisfatória a Lei 12.830/13 deve ser valorizada e interpretada como um avanço, no sentido que se alinha a um delineamento mínimo de uma devida investigação criminal, um princípio do Delegado de Polícia natural, trazendo o conceito expresso do ato de indiciamento, que interpretado constitucionalmente e utilizado como marco inicial de um contraditório mitigado possível na investigação, desde já contribui para dar mais democraticidade para a investigação policial, adequando-a a sua função principal em um EDD, que é a de ser um filtro garantista de possíveis acusações temerárias e não um instrumento punitivo de um Estado em que se privilegiam as razões de Estado em detrimento dos direitos fundamentais.
Mais recentemente ingressou no ordenamento jurídico brasileiro o denominado Pacote Anticrime, consubstanciado pela Lei 13.964, de dezembro de 2019. Nesse sentido, é oportuno analisarmos também em que medida a nova lei impactou na fase preliminar da persecução penal, notadamente, em relação à criação do Juiz de Garantias e da inserção em lei federal da já conhecida audiência de custódia.
Por outro lado, será abordada a atuação das instituições policiais brasileiras, as quais precisam ser analisadas por um prisma constitucional e garantista, vez que, mesmo após a promulgação da Constituição de 1988, chamada de libertária, cidadã, com primazia dos direitos e garantias fundamentais e da dignidade da pessoa humana, que veiculou o Estado Democrático de Direito (EDD), as práticas policiais investigativas ainda possuem ranços de um Estado arbitrário, com concentração de poder.
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O presente trabalho revela que uma hermenêutica constitucional adequada e democrática permite o implemento de novas práticas respaldadas legalmente. A Lei 12.830/13 que trata das investigações criminais conduzidas pelo Delegado de Polícia, interpretada à luz da Constituição vigente, pode ser considerada como instrumento inicial concretizador de um ideal democrático na investigação. Apesar de insatisfatória a Lei 12.830/13 deve ser valorizada e interpretada como um avanço, no sentido que se alinha a um delineamento mínimo de uma devida investigação criminal, um princípio do Delegado de Polícia natural, trazendo o conceito expresso do ato de indiciamento, que interpretado constitucionalmente e utilizado como marco inicial de um contraditório mitigado possível na investigação, desde já contribui para dar mais democraticidade para a investigação policial, adequando-a a sua função principal em um EDD, que é a de ser um filtro garantista de possíveis acusações temerárias e não um instrumento punitivo de um Estado em que se privilegiam as razões de Estado em detrimento dos direitos fundamentais.
Mais recentemente ingressou no ordenamento jurídico brasileiro o denominado Pacote Anticrime, consubstanciado pela Lei 13.964, de dezembro de 2019. Nesse sentido, é oportuno analisarmos também em que medida a nova lei impactou na fase preliminar da persecução penal, notadamente, em relação à criação do Juiz de Garantias e da inserção em lei federal da já conhecida audiência de custódia.
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